Lei 20.515, de 5 de abril de 2021

Publicado por Sinepe/PR em

Súmula: Dispõe sobre a comunicação, aos pais ou responsáveis, sobre as ausências injustificadas dos alunos dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A direção dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada deve comunicar aos pais ou responsáveis dos alunos menores de dezoito anos não emancipados as ausências injustificadas destes no horário de frequência obrigatória.
§ 1º Constatada a ausência injustificada na forma do caput deste artigo, o estabelecimento de ensino deve tomar as providências previstas nesta Lei para informar aos pais ou responsáveis pelo menor, a fim de que possam tomar eventuais medidas necessárias visando salvaguardar a segurança e a integridade física dos alunos.
§ 2º A comunicação de ausência de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada com periodicidade máxima de quinze dias.

Art. 2º A comunicação deve ser feita aos pais ou responsáveis que assinarem termo de cadastro e de consentimento.
§ 1º O termo de cadastro e de consentimento deve conter o meio de comunicação de preferência e o meio de comunicação alternativo pelos quais os pais ou os responsáveis querem ser comunicados, podendo ser, entre outros: I – telefone; II – SMS; III – e-mail; IV – aplicativos de dispositivos móveis, como o Escola Paraná.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada devem manter cadastro atualizado dos alunos e dos seus pais ou responsáveis para a efetivação da comunicação prevista nesta Lei.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada são obrigados a dar ampla divulgação a esta Lei, fazendo constar a possibilidade de comunicação da ausência injustificada do aluno aos pais ou responsáveis, bem como a advertência de que o abandono intelectual é crime tipificado no art. 246 do DecretoLei Federal n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro. Parágrafo único. A divulgação desta Lei deve ser feita pelos seguintes meios: I – afixação de informativos na secretaria dos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada e nos locais onde são realizadas as matrículas; II – mensagem escrita no termo de matrícula; III – mensagem escrita no boletim escolar; IV – carta com aviso de recebimento.

Art. 4º A comunicação aos pais ou responsáveis das ausências injustificadas dos alunos e a divulgação desta Lei pelos meios indicados no parágrafo único do art. 3º desta Lei não devem gerar custos para os pais ou responsáveis.

Art. 5º Para o cumprimento desta Lei, os alunos devem ser informados dos procedimentos adotados pelos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 5 de abril de 2021

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Luiz Fernando Guerra
Deputado Estadual.

Por: Casa Civil