Medida Provisória n.º 928, de 23 de Março de 2020

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Altera a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.º A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6.º-B Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei n.º 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.

§ 1.º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:
I – acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou
II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.

§ 2.º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1.º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 3.º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1.º.

§ 4.º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet. § 5.º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei n.º 12.527, de 2011.” (NR)

“Art. 6.º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.112, de 1990, na Lei n.º 9.873, de 1999, na Lei n.º 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.” (NR)

Art. 2.º Fica revogado o art. 18 da Medida Provisória n.º 927, de 22 de março de 2020.
Art. 3.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.
23/03/2020 MPV 928

Por www.planalto.gov.br