Decreto institui Política Nacional de Alfabetização

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Decreto n.º 9.765, de 11 de abril de 2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2.º, caput, inciso I, da Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Fica instituída a Política Nacional de Alfabetização, por meio da qual a União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, implementará programas e ações voltados à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território nacional e de combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não formal.

Art. 2.º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – alfabetização – ensino das habilidades de leitura e de escrita em um sistema alfabético, a fim de que o alfabetizando se torne capaz de ler e escrever palavras e textos com autonomia e compreensão;
II – analfabetismo absoluto – condição daquele que não sabe ler nem escrever;
III – analfabetismo funcional – condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;
IV – consciência fonêmica – conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V – instrução fônica sistemática – ensino explícito e organizado das relações entre os grafemas da linguagem escrita e os fonemas da linguagem falada;
VI – fluência em leitura oral – capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;
VII – literacia – conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita e sua prática produtiva;
VIII – literacia familiar – conjunto de práticas e experiências relacionadas com a linguagem, a leitura e a escrita, as quais a criança vivencia com seus pais ou cuidadores;
IX – literacia emergente – conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a leitura e a escrita, desenvolvidos antes da alfabetização;
X – numeracia – conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática;
XI – educação não formal – designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3.º São princípios da Política Nacional de Alfabetização:
I – integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1.º do art. 211 da Constituição;
II – adesão voluntária dos entes federativos, por meio das redes públicas de ensino, a programas e ações do Ministério da Educação;
III – fundamentação de programas e ações em evidências provenientes das ciências cognitivas;
IV – ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:
a) consciência fonêmica;
b) instrução fônica sistemática;
c) fluência em leitura oral;
d) desenvolvimento de vocabulário;
e) compreensão de textos;
f) produção de escrita;
V – adoção de referenciais de políticas públicas exitosas, nacionais e estrangeiras, baseadas em evidências científicas;
VI – integração entre as práticas pedagógicas de linguagem, literacia e numeracia;
VII – reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo, da linguagem, da literacia e da numeracia;
VIII – aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática básica como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
IX – igualdade de oportunidades educacionais;
X – reconhecimento da família como um dos agentes do processo de alfabetização.

Art. 4.º São objetivos da Política Nacional de Alfabetização:
I – elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
II – contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014;
III – assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do País;
IV – impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;
V – promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Art. 5.º Constituem diretrizes para a implementação da Política Nacional de Alfabetização:
I – priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental;
II – incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na educação infantil;
III – integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;
IV – participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de cooperação e integração entre famílias e comunidade escolar;
V – estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;
VI – respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;
VII – incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;
VIII – valorização do professor da educação infantil e do professor alfabetizador.

CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6.º A Política Nacional de Alfabetização tem por público-alvo:
I – crianças na primeira infância;
II – alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;
III – alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;
IV – alunos da educação de jovens e adultos;
V – jovens e adultos sem matrícula no ensino formal;
VI – alunos das modalidades especializadas de educação.

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Nacional de Alfabetização os grupos a que se referem os incisos I e II do caput.

Art. 7.º São agentes envolvidos na Política Nacional de Alfabetização:
I – professores da educação infantil;
II – professores alfabetizadores;
III – professores das diferentes modalidades especializadas de educação;
IV – demais professores da educação básica;
V – gestores escolares;
VI – dirigentes de redes públicas de ensino;
VII – instituições de ensino;
VIII – famílias;
IX – organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8.º A Política Nacional de Alfabetização será implementada por meio de programas, ações e instrumentos que incluam:
I – orientações curriculares e metas claras e objetivas para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
II – desenvolvimento de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a literacia emergente, a alfabetização e a numeracia, e de ações de capacitação de professores para o uso desses materiais na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
III – recuperação e remediação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática básica;
IV – promoção de práticas de literacia familiar;
V – desenvolvimento de materiais didático-pedagógicos específicos para a alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;
VI – produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;
VII – estímulo para que as etapas de formação inicial e continuada de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental contemplem o ensino de ciências cognitivas e suas aplicações nos processos de ensino e de aprendizagem;
VIII – ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática nos currículos de formação de professores da educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental;
IX – promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores e de livros e materiais didáticos de alfabetização e de matemática básica;
X – difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática básica;
XI – incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de literacia;
XII – incentivo à formação de gestores educacionais para dar suporte adequado aos professores da educação infantil, aos professores do ensino fundamental e aos alunos;
XIII – incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 9.º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Nacional de Alfabetização:
I – avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados;
II – incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
III – desenvolvimento de indicadores para avaliar a eficácia escolar na alfabetização;
IV – desenvolvimento de indicadores de fluência em leitura oral e proficiência em escrita;
V – incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Nacional de Alfabetização.

Art. 11. A colaboração dos entes federativos na Política Nacional de Alfabetização se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas.

Art. 12. Para fins de implementação da Política Nacional de Alfabetização, a União poderá prestar assistência técnica e financeira aos entes federativos, que será definida em ato próprio de cada programa ou ação.

Art. 13. A assistência financeira da União, de que trata o art. 12, correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estipulados na legislação orçamentária e financeira.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198.º da Independência e 131.º da República.

Jair Messias Bolsonaro
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Fonte: Diário Oficial da União
Data: 11/04/2019