Nota oficial FENEP

Publicado por Sinepe/PR em

Brasilia, 17 de março de 2020.

Considerando a recente declaração da Organização Mundial da Saúde que considerou como pandemia a proliferação do COVID-19;

Considerando que a Portaria MS/GM n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, já declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) o avanço da infecção humana pelo novo coronavírus;

Considerando a regulamentação já estabelecida pelo Ministério da Saúde através da Portaria MS/GM n.º 356, de 11 de março de 2020, regulamentando e operacionalizando o disposto na Lei Federal 13.979/2020;

Considerando a nota de esclarecimento emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO orientadora a todos os sistemas e instituições de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;

Considerando que em inúmeros estados e em inúmeros municípios da federação já foram emitidos decretos de emergência em saúde pública determinando medidas preventivas, dentre as quais o cancelamento de aulas nas escolas públicas, por tempo determinado ou indeterminado, extensíveis ou não ao setor privado como determinação ou recomendação;

Considerando a responsabilidade social que a FENEP detém frente toda a sociedade brasileira, mas igualmente ciente das inúmeras implicações que decorrem da suspensão das atividades educacionais;

Vem por meio desta oferecer as informações e recomendações a seguir elencadas:

  1. Nos estados e municípios em que já exista determinação ou recomendação do poder público para a suspensão das aulas nas escolas públicas seja igualmente estendida referida suspensão ao setor privado;
  2. Sejam avaliadas por cada instituição de ensino, no exercício de sua autonomia pedagógico-educacional e das disposições de seus projetos pedagógicos, formas de reposição de dias e horas de efetivo trabalho escolar, submetendo-as à aprovação do correspondente órgão normativo e de supervisão permanente do seu sistema de ensino, nos termos dos artigos 24 e 47 da LDBE;
  3. No exercício da autonomia e responsabilidade das instituições e sistemas de ensino, respeitando-se os parâmetros e os limites legais, seja avaliada a possibilidade de utilização de foram analógica dos preceitos previstos no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes atendimento em seus domicílios;
  4. No exercício da autonomia e responsabilidade das instituições e sistemas de ensino, respeitando-se os parâmetros e os limites legais, seja avaliada a possibilidade de utilização de instrumentos e métodos de ensino à distância no ensino fundamental, nos termos da emergencialidade contemplada no parágrafo 4.º, do art. 32, da LDBE, com aplicação analógica ao ensino médio e com previsão específica em relação ao ensino superior, nos termos da Portaria MEC 2.117/2019;
  5. Na esfera das relações de trabalho seja avaliada a utilização da possibilidade legal inscrita no art. 59 e seus parágrafos, da CLT, de forma a que se utilize a pactuação de sistema de compensação de horas em cada instituição de ensino (banco de horas). Dadas as circunstâncias extraordinárias a pactuação poderá ser ajustada diretamente com cada empregado, por escrito, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de 6 (seis) meses. Para o ajuste de sistemas de compensação em períodos superiores a 6 (seis) meses e inferiores a 12 (doze) meses, a pactuação deverá ser acordada com a entidade sindical representativa dos trabalhadores;
  6. Recomenda-se, igualmente, na esfera das relações de trabalho, seja avaliada a utilização da possibilidade legal inscrita no art. 75-C e seus parágrafos, da CLT, de forma a que se possibilite aos empregados a manutenção de suas atividades em regime de teletrabalho, inclusive em relação aos docentes. Nessas hipóteses competirá às instituições de ensino formalizar o ajuste provisório da mudança do sistema de trabalho, de presencial para telepresencial, indicando expressamente quais as atividades a serem realizadas, como as serão, além do ajuste relativo aos eventuais instrumentos necessários para que a atividade assim se realize.

A FENEP – Federação Nacional das Escolas Particulares – continuará acompanhando atentamente todos os desdobramentos relativos ao avanço da COVID-19 e suas implicações na seara educacional informado-os e orientando-os o mais prontamente possível na hipótese de necessidade de ajustes nas diretrizes acima indicadas.

Recomenda-se, finalmente, que todos os sindicatos criem seus próprios gabinetes de crise, informando às instituições de ensino qual será o canal de comunicação através do qual poderão enviar suas dúvidas e receber os respectivos esclarecimentos.

Atenciosamente.

Ademar Batista Pereira
Presidente